Artigo 15 da Lei nº 2.869 de 18 de Dezembro de 1997 do Rio de janeiro
Lei nº 2.869 de 18 de Dezembro de 1997
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 15 - Na hipótese de prestação de serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, cujo objeto abranja também a produção de água e seja prestado pela mesma pessoa jurídica, será fixada tarifa única que corresponda a contraprestação pela totalidade dos serviços prestados.
§ 1º - A concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos na forma prevista no "caput" deste artigo, deverá ter controle em separado que identifique os custos de cada um dos segmentos que compõe o ciclo da água elencados nos incisos I a IV do artigo 11 desta Lei.
§ 2º - Observado o disposto no artigo 19 desta Lei, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ deverá levar em conta os aspectos específicos de cada sistema na fixação, revisão e reajuste da tarifa.