Artigo 9 da Lei nº 2.804 de 08 de Outubro de 1997 do Rio de janeiro

Lei nº 2.804 de 08 de Outubro de 1997

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 9º - A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão ser praticados pela concessionária ou permissionária na categoria social e respectivas classes de serviços, deverá estar claramente indicada no contrato de concessão ou permissão, vedada a pessoalidade.
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