Inciso I do Artigo 26 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975
INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 26 - O contribuinte estornará o imposto de que se creditou, relativamente à mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou para industrialização, quando:
I - For destinado à utilização na instalação, equipamento, exploração ou para uso e consumo do próprio estabelecimento;