Artigo 25 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975
INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 25 - É vedada a dedução do imposto relativo:
I - A nota fiscal que não contenha, em destaque, o seu valor ou que esteja calculado em desacordo com as normas de legislação estadual;
II - À entrada de bem móvel, destinado à utilização, em caráter permanente ou duradouro, na instalação, equipamento e exploração do estabelecimento;
III - À entrada de bem destinado a uso ou consumo no estabelecimento;
IV - À entrada de mercadoria cuja saída esteja isenta, imune ou, ainda, quando o ônus do tributo seja, por qualquer forma, reduzido ou suprimido; e
V - À entrada de mercadoria sem documentação fiscal idônea.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, deste artigo, a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislaç ão aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, dada outra destinação à mercadoria que configure operação tributada, poderá ser utilizado o imposto relativo à operação de que decorreu a entrada, até o valor do imposto devido na respectiva saída.
§ 3º - No caso do inciso IV, deste artigo, poderá ser deduzido o imposto relativo à entrada da mercadoria proporcionalmente ao valor do imposto a ser efetivamente pago na operação de que decorrer a saí da.