Parágrafo 1 Artigo 21 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se, também, como maté ria-prima ou produto intermediário, aquele que, embora não se integrando no novo produto, seja consumido, imediata e integralmente, no processo de produção ou industrialização.
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