Artigo 19 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 19 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações internas, 14,5% (quatorze e meio por cento);
II - nas operações interestaduais, 12% (doze por cento); e
III - nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
§ 1º - As alíquotas a que se refere este artigo, no exercício de 1976 e subsequentes, serão:
a) nas operações internas, 14% (quatorze por cento);
b) nas operações interestaduais, 11% (onze por cento);
c) nas operações de exportação 13% (treze por cento).
§ 2º - Considera-se operação interna:
a) aquelas em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;
b) aquela em que o destinatário, embora situado noutro Estado, não seja contribuinte do imposto ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio; e
c) a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
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