Alínea "a" Artigo 5 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro

Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975

INTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANERIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º - O local da operação é aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Considera-se, contudo, local da operação o do estabelecimento do alienante, remetente ou importador quando:
a) houver alienação de mercadoria em trânsito, quer se trate de produto importado, que adquirido no País;
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