Inciso II do Artigo 19 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Art. 19 - Serão também julgadas na conformidade das disposições do Código Comercial, e pela mesma forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:
II - As questões de companhias ou sociedades, qualquer que seja a sua natureza ou objeto;