Artigo 911 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Art. 911 - Os menores herdeiros dos falidos, sendo legalmente representados por seus tutores ou curadores, não gozam de privilégio algum nos casos de quebra, e a respeito deles tem aplicação o disposto no artigo 353. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
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