Artigo 18 Lc nº 1.059 de 18 de Setembro de 2008 de São Paulo
Lc nº 1.059 de 18 de Setembro de 2008
Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas, institui a Participação nos Resultados - PR, e dá providências correlatas.
Artigo 18 - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções abrangidas pelo "caput" do artigo 2º desta lei complementar, com exceção da fiscalização direta de tributos, fica atribuído "pro labore", na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, de valor mensal não excedente a 2.400 (duas mil e quatrocentas) quotas.
§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o "pro labore" nas situações previstas no § 3º do artigo 17 desta lei complementar.
§ 2º - O substituto fará jus ao "pro labore" durante o tempo em que desempenhar qualquer das funções referidas no "caput" deste artigo.