Parágrafo 1 Artigo 27 Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005 de São Paulo

Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005

Artigo 27 - O disposto nesta lei complementar aplica -se, nos termos da legislação vigente, nas mesmas bases e condições aos militares da reserva remunerada ou reformados e aos pensionistas, devendo, independentemente da população do município no qual o militar prestou serviços, ser observado o previsto no inciso I do artigo 11 desta lei complementar.
Parágrafo único - Quando os proventos e pensões forem proporcionais ao tempo de serviço, os valores constantes do inciso I do artigo 11 desta lei complementar, também deverão observar a mesma proporcionalidade.

Petição - TJSP - Ação Isonomia/Equivalência Salarial - Procedimento do Juizado Especial Cível

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 9a VARA DA DA COMARCA DA CAPITAL/SP. Ref. Processo n° Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos , qualificado nos autos do processo em…
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