Alínea "c" do Inciso I do Artigo 16 Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005 de São Paulo

Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005

Artigo 16 - A Gratificação de Informática instituída pelo artigo 20 da Lei nº 7.578, de 3 de dezembro de 1991, passa a ser calculada mediante a aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da referência 1, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:
I - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento), para os integrantes das seguintes classes:
c) enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar e Nível Intermediário, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril 1992, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 4º da lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;
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