Inciso XIII do Parágrafo 1 do Artigo 7 Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005 de São Paulo

Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005

Artigo 7º -D - Os servidores em Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico -Odontológica, ao passarem à inatividade, somente terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela respectiva se, na data da aposentadoria, houverem prestado serviço contínuo nessa jornada pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do evento.
Parágrafo único - Os cargos de Executivo Público II serão providos por derivação vertical, mediante acesso." (NR);
XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 808, de 28 de março de 1996:
"§ 1º - A Gratificação Especial de Mediação Trabalhista - GEMT corresponderá à importância resultante da aplicação do percentual de 170% (cento e setenta por cento) sobre o valor da referência 6 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor." (NR);
XIII - o artigo 2º da Lei Complementar nº 784, de 26 de dezembro de 1994, alterado pelo inciso
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