Alínea "a" Artigo 31 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal .
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravencoes Penais :
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
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