Alínea "c" Artigo 29 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965

Institui o novo Código Florestal .
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
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