Alínea "j" Artigo 26 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal .
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;