Parágrafo 5 Artigo 7 Lc nº 1.013 de 06 de Julho de 2007 de São Paulo

Lc nº 1.013 de 06 de Julho de 2007

Altera a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e o Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas.
Artigo 7º - A contribuição previdenciária dos militares do serviço ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência dos militares do Estado, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 5º - A contribuição previdenciária dos militares de que tratam as Leis Complementares nºs 943, de 23 de junho de 2003 e 954, de 31 de dezembro de 2003, bem como a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974 ficam mantidas, inclusive proporcionalmente aos dias de vigência, quando for o caso, até o início do recolhimento das contribuições a que se refere o "caput" deste artigo.
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