Artigo 4 Lc nº 1.013 de 06 de Julho de 2007 de São Paulo
Lc nº 1.013 de 06 de Julho de 2007
Altera a Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e o Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, e dá providências correlatas.
Artigo 4º - Ao militar do serviço ativo, ao agregado percebendo vencimentos, ao licenciado, ao da reserva remunerada ou ao reformado será concedido salário-família por:
I - filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos;
II - filho inválido de qualquer idade.
§ 1º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido e, anualmente, à apresentação de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho menor ou equiparado, nos termos do regulamento.
§ 2º - O critério para fins de pagamento do salário-família será o mesmo utilizado para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.