Artigo 7 Lc nº 1.012 de 05 de Julho de 2007 de São Paulo

Lc nº 1.012 de 05 de Julho de 2007

Altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências correlatas.
Artigo 7º - O artigo 51 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 51 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do policial civil ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração.
§ 1º - Se o óbito do policial civil ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração.
§ 2º - A concessão do valor do benefício nos termos do § 1º deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.
§ 3º - As despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo.
§ 4º - As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial.
§ 5º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação, pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.
§ 6º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo.
§ 7º - Quando as despesas com o funeral do policial civil ativo ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" ou no parágrafo 1º deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais." (NR)

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-75.2023.8.26.0483 Presidente Venceslau

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Servidor público estadual. Tribunal de Justiça de São Paulo. Chefe de Seção Judiciário. Reforma da Previdência. Emenda Constitucional nº 49/2020. Lei Complementar nº 1.354 /2020. Pretensão à não …
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: XXXXX-20.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul

Registro: 2023.0000100584 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº XXXXX-20.2023.8.26.0541 , da Comarca de Santa Fé do Sul, em que são ESTADO DE SÃO PAULO e…
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Publicação do processo nº 1031451-27.2024.8.26.0053 - Disponibilizado em 15/05/2024 - DJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0276/2024 Processo 1031451-27.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contribuição sobre a…

Página 2995 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2024

e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB XXXXX/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB XXXXX/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB XXXXX/SP), LEANDRO HENRIQUE…
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