Alínea "c" do Inciso II do Artigo 11 Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005 de São Paulo

Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005

Artigo 11 - Quando a retribuição total mensal do militar abrangido pelo disposto no artigo 2º desta lei complementar, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Organizações Policiais Militares (OPM) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
II - quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes e inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes a:
c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças;
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