Parágrafo 2 Artigo 8 Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005 de São Paulo

Lc nº 975 de 06 de Outubro de 2005

Artigo 8º  - Quando a retribuição global mensal do servidor abrangido pelos incisos I a III e V a VII do artigo 1º e pelo inciso I do artigo 12 desta lei complementar for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo será concedido abono complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera -se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário -família, o salário -esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta -parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação de informática, o auxílio -transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a gratificação área educação, a gratificação pelo desempenho de atividades no POUPATEMPO, a gratificação por atividade de apoio à pesquisa, a gratificação por trabalho de campo e o prêmio de valorização.
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