Artigo 33 Lc nº 919 de 23 de Maio de 2002 de São Paulo

Lc nº 919 de 23 de Maio de 2002

Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP e dá outras providências correlatas
Artigo 33 - O Prêmio será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor correspondente a 2 (duas) vezes a referência 26 da Escala de Vencimentos - Comissão a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
I - Grupo I: até 14% (quatorze por cento);
II - Grupo II: até 19% (dezenove por cento);
III - Grupo III: até 41% (quarenta e um por cento);
IV - Grupo IV: até 51% (cinqüenta e um por cento);
V - Grupo V: até 53% (cinqüenta e três por cento).
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