Artigo 572 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Art. 572 - Se o interdito de comércio com o porto do destino do navio acontece durante a sua viagem, e se por este motivo o navio é obrigado a voltar com a carga, deve-se somente o frete pela ida, ainda que o navio tivesse sido fretado por ida e volta.