Artigo 25 Lc nº 919 de 23 de Maio de 2002 de São Paulo

Lc nº 919 de 23 de Maio de 2002

Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP e dá outras providências correlatas
Artigo 25 - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, exigir -se -á:
I - para o previsto no inciso I, diploma de Engenheiro Agrônomo ou de Médico Veterinário, com experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
II - para os previstos nos incisos II, X, XI e XII, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os previstos no inciso III:
a) diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Engenheiro Florestal;
b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
IV - para os previstos nos incisos IV,
V e VI:
a) diploma de Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário, Engenheiro Florestal, Químico ou Biólogo;
b) experiência profissional mínima comprovada de 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades de defesa agropecuária;
V - para os previstos nos incisos VII, VIII e IX:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VI - para os previstos noinciso XIII, certificado de conclusão do ensino médio.
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