Artigo 13 Lc nº 919 de 23 de Maio de 2002 de São Paulo
Lc nº 919 de 23 de Maio de 2002
Dispõe sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP e dá outras providências correlatas
Artigo 13 - As Diretorias Regionais de Defesa Agropecuária compreendem:
I - 60 (sessenta) Inspetorias de Defesa Agropecuária;
II - 20 (vinte) Núcleos de Pessoal e Comunicações Administrativas;
III - 20 (vinte) Núcleos de Finanças e Atividades Complementares.
§ 1º - A critério do Diretor Superintendente poderão ser criados postos de vigilância fitozoossanitária necessários à execução dos serviços.
§ 2º - Os postos de vigilância fitozoossanitária de que trata o parágrafo anterior não constituem unidades administrativas.