Inciso I do Artigo 250 da Lei nº 4.737 de 11 de Agosto de 19622294

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral .
I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
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