Artigo 461 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Art. 461 - O registro deve conter:
1 - a declaração do lugar onde a embarcação foi construída, o nome do construtor, e a qualidade das madeiras principais;
3 - a armação de que usa, e quantas cobertas tem;
4 - o dia em que foi lançada ao mar;
5 - o nome de cada um dos donos ou compartes, e os seus respectivos domicílios;
6 - menção especificada do quinhão de cada comparte, se for de mais de um proprietário, e a época da sua respectiva aquisição, com referência à natureza e data do título, que deverá acompanhar a petição para o registro. O nome da embarcação registrada e do seu proprietário ostensivo ou armador serão publicados por anúncios nos periódicos do lugar.