Parágrafo 6 Artigo 52 da Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008 de São Paulo

Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008

Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 52 - Ficam cancelados os débitos fiscais do IPVA, devidos a este Estado e relativos a veículo automotor terrestre, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 e durante o período em que o veículo permaneceu registrado em órgão de trânsito de outra unidade federada, desde que o proprietário, com domicílio neste Estado, cumulativamente:
§ 6º - O Poder Executivo estabelecerá disciplina para os procedimentos de cancelamento de débitos de IPVA de que trata este artigo.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-33.2014.8.26.0047 SP XXXXX-33.2014.8.26.0047

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2015.0000838382 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-33.2014.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é…
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Página 24 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 26 de Agosto de 2010

de débitos fiscais do IPVA, formulado com base no artigo 52 da Lei nº 13.296/2008, foi INDEFERIDO pela(s) autoridade(s) competente(s), conforme resumo da decisão abaixo. Desta decisão não cabe…
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