Inciso II do Artigo 155 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
II - etiquetas, quando for o caso; e