Artigo 9 da Lei nº 13.289 de 22 de Dezembro de 2008 de São Paulo

Lei nº 13.289 de 22 de Dezembro de 2008

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2009.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.124, de 08 de julho de 2008, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1 - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;
2 - destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes;
3 - abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.
§ 2º - Observados os limites a que se referem os incisos I e II, fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2 - transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, a, da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).
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