Artigo 420 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002
Art. 420 - As letras de recambio devem ser sacadas na primeira ocasião que se oferecer depois do protesto, não podendo nunca exceder do tempo que decorrer da tirada do mesmo protesto até a saída do segundo paquete, correio ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do resacado (art. 371). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:
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