Artigo 3 Lc nº 987 de 06 de Janeiro de 2006 de São Paulo
Lc nº 987 de 06 de Janeiro de 2006
Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimento II da Escala de Vencimentos Nível Universitário da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997; e
II - 1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos Nível Intermediário da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.