Artigo 14 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo
Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006
SUBSEÇÃO I
Da Defensoria Pública -Geral
Artigo 14 - O mandato do Defensor Público -Geral do Estado será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento de que trata o artigo 13 desta lei complementar.
Parágrafo único - O mandato referido no "caput" deste artigo não impede a destituição pelo Governador do Estado, nas seguintes hipóteses:
1. abuso de poder;
2. conduta incompatível;
3. grave omissão nos deveres do cargo.