Inciso III do Artigo 45 da Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008 de São Paulo
Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 45 - A defesa ou contestação será apresentada na repartição fiscal competente indicada na notificação, e deverá conter:
III - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.