Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 222 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
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