Parágrafo 4 Artigo 6 Lc nº 898 de 13 de Julho de 2001 de São Paulo
Lc nº 898 de 13 de Julho de 2001
Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo.