Artigo 221 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo
Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006
Artigo 221 - Concluídas as diligências, o indiciado ou seu advogado será intimado para, em 7 (sete) dias, oferecer alegações finais por escrito, assegurada vista dos autos fora da Corregedoria pelo mesmo prazo, mediante registro da carga.