Artigo 219 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo

Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006

Artigo 219 - Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu advogado.
§ 1º - As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor -Geral.
§ 2º - As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor -Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 3º - Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor -Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
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