Inciso VIII do Artigo 13 da Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008 de São Paulo
Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
1º - As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.
2º - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:
1 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
2 - às hipóteses de arrendamento mercantil.
3º - No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício.