Parágrafo 1 Artigo 216 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo

Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006

Artigo 216 - O indiciado terá o prazo de 3 (três) dias, contados do interrogatório, para apresentar defesa prévia e requerer e especificar as provas que pretenda produzir, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único - Durante o prazo previsto neste artigo, os autos poderão ser retirados da Corregedoria, pelo indiciado ou por seu advogado, mediante carga em livro próprio.
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