Parágrafo 3 Artigo 214 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo

Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006

Artigo 214 - A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à data do interrogatório, fornecida, na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo e dos documentos que a acompanharem.
§ 3º - O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
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