Parágrafo 2 Artigo 9 da Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008 de São Paulo
Lei nº 13.296 de 23 de Dezembro de 2008
Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
§ 2º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.