Artigo 5 do Decreto Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946

Decreto Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946

Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.
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