Artigo 5 do Decreto Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946
Decreto Lei nº 9.168 de 12 de Abril de 1946
Art. 5º Os prazos referidos no art. 26 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais vinte e quatro meses a partir do seu término.