Parágrafo 1 Artigo 187 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo
Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006
Artigo 187 - A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
Parágrafo único - O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para a apuração da falta ou de sua autoria.