Parágrafo 4 Artigo 9 da Lei nº 13.457 de 18 de Março de 2009 de São Paulo
Lei nº 13.457 de 18 de Março de 2009
Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.
Artigo 9º - As intimações de que trata o artigo 8º desta lei serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.
§ 4º - Considerar-se-á feita a intimação: