Parágrafo 2 Artigo 75 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei. (Regulamento)
§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

Tribunal de Contas da União TCU: XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC XXXXX/2009-5 GRUPO I – CLASSE VII – Plenário TC XXXXX/2009-5. Natureza: Representação. Órgão/Entidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo – Decea/MD;…
0
0