Artigo 113 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo

Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 113 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.(NR)
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível.(NR)
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.(NR)
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.