Inciso VII do Artigo 154 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente, tomará estes as seguintes providências:
VII - comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à Junta Eleitoral;