Artigo 105 Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002 de São Paulo
Lc nº 922 de 02 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 - Lei Orgânica da Policia do Estado de São Paulo, e dá outras providências correlatas.
Artigo 105 - A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.(NR)
§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo.(NR)
§ 2º - Ao policial civil que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 82, mediante comunicação do presidente.(NR)
§ 3º - O policial civil que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.(NR)
§ 4º - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.(NR)