Parágrafo 2 Artigo 283 Lc nº 942 de 06 de Junho de 2003 de São Paulo

Lc nº 942 de 06 de Junho de 2003

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
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